Serviços contínuos: SP repete MS e estende promoções a clientes antigos
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Agora é lei também em São Paulo: as empresas de serviços contínuos são obrigadas a estender aos clientes antigos todas as vantagens e descontos oferecidos aos novos. A regra já vale em Mato Grosso do Sul desde abril com a aprovação do projeto de autoria do deputado estadual Felipe Orro (PDT), e norma da Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações) no mesmo sentido também já vigora em nível nacional. A novidade é que tanto a lei sul-mato-grossense quanto a paulista não se restringem a assinaturas de TV, telefone e internet, incluem outros serviços na lista de obrigatoriedade, como escolas, luz, água, gás e planos de saúde. Todas as empresas prestadoras desses serviços são obrigadas a estender aos clientes antigos as mesmas vantagens que oferecerem aos novos. O assunto ganha repercussão nacional devido à aprovação do projeto do deputado Alencar Santana Braga. O Programa Bom Dia Brasil, da Rede Globo de Televisão, trouxe matéria a respeito nesta quarta-feira (2) e toda a imprensa paulista repercute a entrada em vigor da regra naquele Estado. Enquanto isso, em Mato Grosso do Sul poucos consumidores sabem da existência da lei, fato que preocupa o deputado Felipe Orro. Tanto que em maio, logo após a lei 4.647 ter sido sancionada, o deputado se reuniu com a superintendente do Procon (Superintendência de Defesa do Consumidor), advogada Rosimeire Cecília da Costa, e pediu ao órgão especial atenção para fazer a regra ser cumprida. “É importante que as pessoas conheçam seus direitos para que possam exigir das empresas o cumprimento da lei. E também que os instrumentos de fiscalização do Estado estejam aparelhados para efetivar esses direitos”, ponderou o deputado. A lei prevê multa de 10 a 1.000 Uferms (Unidade Fiscal de Referência de Mato Grosso do Sul, fixada em R$ 21,56 em agosto/2015), por cada consumidor lesado, devendo ser aplicada em dobro em caso de reincidência e podendo levar a empresa a ter as atividades suspensas se persistir no erro. Veja abaixo a íntegra da lei de Felipe Orro: Artigo 1º – Ficam os fornecedores de serviços prestados de forma contínua obrigados a conceder a seus clientes pré-existentes os mesmos benefícios de promoções posteriormente realizadas. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, enquadram-se na classificação de prestadores de serviços contínuos, dentre outros: 1 – concessionárias de serviço telefônico, energia elétrica, água, gás e outros serviços essenciais; 2 – operadoras de TV por assinatura; 3 – provedores de internet; 4 - serviço privado de educação; 5 – outros serviços prestados de forma contínua aos consumidores. Artigo 2º – A extensão do benefício de promoções ralizadas pelas empresas prestadoras de serviço a seus antigos clientes será automática, a partir do lançamento da promoção, sem distinção fundada na data de adesão ou qualquer outra forma de discriminação dentro da área geográfica da oferta. Artigo 3º – O fornecedor de serviço que não cumprir o disposto nesta Lei ficará sujeito às seguintes sanções: I – multa de 10 (dez) a 1.000 (mil) UFERMS, para cada cliente anterior à promoção não beneficiado pela promoção lançada: II – multa em dobro e suspensão da inscrição estadual, em caso de reincidência. Artigo 4º – Esta lei entra em vigor 60 (sessenta dias) a contar de sua publicação. Campo Grande, 5 de fevereiro de 2015.
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